I- Os tribunais administrativos são absolutamente incompetentes, em razão da materia, para o conhecimento de questões fiscais - art. 41 n. 1 al. b) do ETAF, na redacção da lei 4/86, de 21 MAR -, por tal se devendo entender todas as resultantes de imposições - resoluções autoritarias - que portulasse aos contribuintes o pagamento de toda e qualquer prestação pecuniaria, em ordem a obtenção de receitas destinadas a satisfação de encargos publicos dos respectivos entes impositores.
II- Tem natureza fiscal a questão equacionada em pedido de declaração de nulidade de acto da Camara Municipal, em recurso contencioso. - nos termos do art. 1 n. 4 do Dec-Lei 98/84 e 88 n. 1 a) e c) e n. 2 do Dec-Lei n. 100/84 - que impõe ao administrado, para concessão de determinada licença de obras, o pagamento de uma quantia a titulo de "mais-valia pela sobre-ocupação do lote".
III- A ratificação-sanação - acto pelo qual o orgão competente decide sanar um acto anulavel antes praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia, assim transformando um acto ilegal noutro valido perante a ordem juridica - conduz, tal como a revogação, a perda do objecto do recurso contencioso interposto do acto primario, e a consequente extinção da instancia, por impossibilidade superveniente da lide - art. 287 al. e) do C.P. civil e 1 da LPTA.
IV- Tendo o acto impugnado sido praticado na vigencia do art. 828 do Cod. Administrativo e do art. 51 do RSTA, e decorrendo o prazo do respectivo recurso contencioso a data da entrada em vigor da LPTA, são de aplicar as regras do art. 297 do Cod. Civil, para contagem do mesmo, tendo em conta, ate então, a natureza processual do prazo do recurso, como era jurisprudencia dominante.
V- A legitimidade activa, e reconhecida aos titulares de um interesse directo, pessoal e legitimo na anulação ou declaração de nulidade ou de inexistencia do acto administrativo.
VI- Tem legitimidade para impugnar deliberação da Camara Municipal que autorizou construção de edificio industrial, por não obedecer as indicações fixadas em acto que o recorrente qualifica de loteamento contiguo aquele a que respeita a referida licença; a questão de saber se foram ou não fixadas as condições ou se existe ou não loteamento, integra ja materia de fundo.
VII- O art. 15 do Dec.-lei 166/70 confere a Administração um poder vinculado, sendo taxativos os seus fundamentos, tanto quanto ao indeferimento como ao deferimento dos respectivos pedidos de licenciamento ou de aprovação de projectos.
VIII- O loteamento urbano constitui um procedimento administrativo tipico, com tramites rigorosamente fixados na lei - dec.-lei 289/73, de 6 JUN -, de indole privada, culminando na autorização respectiva, titulada por alvara.
IX- A divisão em lotes de um predio rustico, pela Camara Municipal, com construção por esta das necessarias infra-estruturas urbanisticas e posterior adjudicação dos mesmos a particulares, para construção industrial, não constitui, no seu aspecto subjectivo, um loteamento urbano, nos termos e para os efeitos do dec.-lei 289/73 e do art. 15 n. 1 c) do Dec.-Lei 289/73 e do art. 15 n. 1 c) do dec.-lei 166/70.
X- E ineficaz - não podendo fundamentar o indeferimento previsto na dita al. c) - plano de pormenor sem aprovação ministerial não baseado em Plano Geral ou Parcial de Urbanização; - art. 7 do dec.-lei 560/71.