I- Tendo o réu respondido à revelia, o Ministério Público deve interpôr recurso no prazo legal a partir da prolação da sentença, mas o recurso só deverá subir ao tribunal superior depois da sua notificação àquele e do decurso do prazo para ele recorrer ou requerer novo julgamento.
II- O crime de cheque sem cobertura consuma-se com a emissão do cheque e a sua entrega ao beneficiário, com a consciência de praticar um acto proibido por lei, funcionando a apresentação do cheque a pagamento e a recusa deste, por falta de provisão, como meras condições objectivas de punibilidade.
III- O artigo 11 do Decreto-Lei nº 454/91 continua a punir criminalmente a emissão de cheques sem provisão de valor superior a 5000 escudos, desde que com a emissão e entrega seja causado " prejuízo patrimonial ".
IV- O interesse jurídico protegido com a incriminação do cheque é agora o interesse patrimonial do beneficiário do cheque.
V- Só há despenalização nos casos em que se verifique inexistência de prejuízo.