I- Os arts. 1 e 2 do D.L. 225-F/76, de 31 de Março, conferem ao Ministro das Finanças um poder essencialmente discricionário;
II- O DN n. 127/79 não tem carácter auto-vinculativo, constituindo meras instruções internas destinadas a orientar os serviços competentes na elaboração de pareceres sobre pedidos de isenção de direitos ao abrigo daquele diploma;
III- A errada convicção da administração aduaneira sobre o carácter vinculativo do DN n. 129/79 constitui erro àcerca da existência do poder discricionário;
IV- Se o Tribunal Tributário de 2 Instância deixou de conhecer da questão da ilegal autovinculação da administração aduaneira ao DN n. 127/79 por entender que tal questão não fora alegada pelo recorrente na petição de recurso, mas decidindo o STA que tal alegação tivera lugar, os autos devem baixar à 2 Instância para que esta conheça da referida questão.