I- A possibilidade de aplicar o regime dos artigos 145, 144 e 146, do Código Penal, está limitada aos casos de ofensas corporais agravadas pelo resultado morte, quando este seja imputado ao agente a título de negligência (artigo 18, do Código Penal).
II- Se o resultado-morte é imputado a título de dolo, mesmo que eventual (artigo 14, n. 3, do Código Penal), não mais se pode falar em crime de ofensas corporais (de qualquer dos artigos 143 a 146, do Código Penal) mas em homicídio consumado ou tentado.
III- A ausência de passado criminal não equivale a bom comportamento e dizer-se (o arguido) arrependido não é o mesmo que estar arrependido e de o ter demonstrado por actos.