1- Considera-se adequada a indemnização de 5.000.000.00 escudos pela perda do direito à vida de cidadão vítima de acidente de viação, ocorrido em Abril/97, tendo então 29 anos, com boa saúde, casado e motorista de pesados com o vencimento mensal de 240.000.00 escudos.
É também adequada a indemnização de 5.000.000.00 escudos para a viúva, e outro tanto, para a filha da vítima, então com 4 anos de idade, a título de danos não patrimoniais sofridos por cada uma delas.
2- O Centro Nacional de Pensões só tem direito ao reembolso do que pagou a título de pensões de sobrevivência até à formulação do pedido, não podendo exigir as prestações vencidas a partir daquele momento;
Como também não pode exigir o subsídio por morte (eventualmente pago) já que este constitui prestação da sua exclusiva responsabilidade cujo fundamento reside tão só e apenas na morte e não na violação de direitos de outrem.
3- Os juros de mora devem incidir sobre o total da indemnização seja esta por danos patrimoniais seja por danos não patrimoniais e são devidos desde a citação/notificação do pedido.