I- Está devidamente fundamentado o despacho que, por apropriação embora dos fundamentos de anteriores pareceres, informações e propostas, fornece a indicação clara, congruente e suficiente das razões de facto e de direito determinantes da decisão tomada.
II- Não procede a arguição do vício de violação de lei, se a recorrente não logrou demonstrar a irrealidade e o erro que atribuíra aos pressupostos de facto do despacho impugnado.
III- Aportando o acto praticado à actividade vinculada, e não discricionária, da Administração, não tem qualquer cabimento o desvio de poder assacado àquele acto, já que se trata de vício específico dos actos praticados no exercício de poderes discricionários.