I- "Caso de força maior" e o facto imprevisto e estranho a vontade do obrigado que o impossibilita absolutamente do cumprimento da obrigação assumida, não sendo suficiente para a existencia desta impossibilidade a verificação de circunstancias que tornem excessiva ou extraordinariamente oneroso o cumprimento da obrigação ou ultrapassem o risco normalmente considerado.
II- Não constituem "força maior", para o efeito de prorrogação do prazo de conclusão de trabalhos de urbanização impostos na licença de loteamento concedida ao abrigo do Decreto-
-Lei n. 46673, quaisquer circunstancias que, podendo embora tornar aleatoria a realização do empreendimento turistico projectado para os terrenos abrangidos pelo loteamento, ou por em risco a sua utilidade ou exploração economica, não impossibilitavam em absoluto a realização dos referidos trabalhos de urbanização.
III- Para que se verifique o vicio de desvio de poder e necessaria a desconformidade entre o fim visado pela lei na concessão do poder discricionario e o motivo principalmente determinante da pratica do acto.