I- Tendo a Relação dado como provado que a intenção dos outorgantes foi de venderem e comprarem, respectivamente, dois predios em conjunto, sem discriminação de preços, por um preço global, ainda que na escritura, por exigencia de ordem notarial, tenha sido atribuido a cada um deles um certo valor, cuja soma coincide com aquele preço, o tribunal de revista tem de acatar esse juizo, uma vez que a intenção dos contratantes se situa no dominio das realidades concretas, constituindo materia de facto da competencia das instancias.
II- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei probatoria.
III- Tendo sido vendidos dois predios, não isoladamente mas por um preço global e unitario, o titular do direito de preferencia em relação a um deles não pode exerce-lo por um valor que, embora indicado na escritura por formalidade notarial, não e, efectivamente, o preço venal da coisa preferida.
IV- Pretendendo exercer o seu direito, deve o preferente depositar, alem dos acrescimos legais, a quantia que, em seu entender, julgue ser o preço proporcional da coisa preferida e requerer a pertinente prova pericial por meio de arbitramento para fixação definitiva do preço correspondente a essa coisa, corrigindo, depois, o deposito efectuado se, feita a avaliação, por caso disso.
V- Improcede a acção de preferencia se o autor vem exercer o seu direito por um valor que não era, efectivamente, o da coisa negociada e para alem do prazo de seis meses apos ter conhecimento dos elementos essenciais do negocio ( objecto da compra e venda, preço, condições do seu pagamento e pessoas dos adquirentes ).