I- A circunstancia de um concurso de provimento não haver sido graduado um concorrente mais classificado do que outro, que veio reclamar, não retira a legitimidade a este ultimo para impugnar o acto de graduação, ainda que o primeiro se conforme com a respectiva exclusão.
II- E aplicavel imediatamente a lei que, alterando as condições de provimento, vigora a data da graduação dos concorrentes, sem embargo de ja haverem sido praticados, ao abrigo da lei anterior, os actos preparatorios de abertura e de encerramento do concurso.