I- No processo de suspensão de eficácia não conhece o Tribunal do mérito do recurso ou seja da exactidão ou não dos pressupostos de facto e de direito do acto cuja suspensão de eficácia se pretende, importando apenas averiguar da verificação ou não dos três requesitos previstos no n. 1 do artigo 76 da L.P.T.A
II- Os despachos que autorizam a abertura de concursos de provimento não produzem, por si próprios efeitos sobre a situação jurídica dos eventuais concorrentes e não sendo, como não são actos destacáveis mas meros actos preparatórios são como tais contenciosamente irrecorríveis.
III- Por revelar fortes indícios de ilegalidade da interposição do respectivo recurso contenciosa não deve ser suspensa a eficácia de acto que autoriza a abertura de um concurso de provimento, não verificado que esta o requesito previsto na alínea c) do n. 1 do art. 76 da L.P.T.A