I- O caso julgado e uma excepção peremptoria que tem como pressuposto a repetição de uma causa depois de a primeira ter sido decidida por sentença que transitou em julgado; são seus requisitos necessarios a identidade de sujeitos - que ocorre quando as partes são as mesmas do ponto de vista da sua qualidade juridica-, do pedido, - que exige que numa e noutra causa se pretenda obter o mesmo efeito juridico - e da causa de pedir - que se verifica quando a pretensão deduzida nas duas causas provenha do mesmo acto juridico.
II- No campo do contencioso aduaneiro, a causa de pedir surge integrada por especificos vicios que se invocam para, com base neles, se impugnar determinado acto.
III- No direito tributario são perfeitamente distintas as figuras da não incidencia, que se da nas hipoteses em que não surgem preenchidos todos os requisitos que integram o tipo legal previsto numa concreta norma da especie, e de isenção, que pressupõe, ela propria, uma incidencia, ocorrendo quando, não obstante a verificação do facto tributario em toda a sua extensão, a eficacia constitutiva deste e na origem paralisada pela comprovação de um outro facto investido pela lei de eficacia impeditiva.
IV- Não se verifica a identidade da causa de pedir e, portanto, do caso julgado quando, em um dos recursos, se invoca um caso de não incidencia e, noutro, uma hipotese de isenção, em conformidade se indicando ou citando, como violados, preceitos absolutamente distintos.
V- Os actos prejudiciais, que condicionam outros posteriores, prejudicando as soluções que não se conformem com o seu conteudo, tornam-se destacaveis do processo para efeitos de recurso contencioso.
VI- Assume a natureza de destacavel, sendo, por isso, susceptivel de recurso contencioso, o acto que ordena a ultimação de um bilhete de despaho em ordem a arrecadação da respectiva receita.