Desde que a lei (artigo 10, paragrafo unico, do Decreto n. 29733) estabelece que a Junta Nacional dos Resinosos pode usar da faculdade de redução da capacidade de laboração das fabricas de resina ate 31 de Dezembro do ano imediatamente anterior aquele em que venha a ser limitada a laboração, a Junta mantem-se dentro do preceito legal ao usar dessa faculdade ate ao proprio dia 31 de Dezembro.
Consequentemente, so depois dessa data e que a
União dos Gremios de Industriais e Exportadores de Produtos Resinosos esta habilitada a fixar as quotas de laboração (artigo 11 do referido decreto).
O que importa e que os industriais tenham conhecimento da redução e da quota que lhes foi fixada ate ao inicio da campanha resineira.
O Ministro da Economia pode, por simples despacho, alterar o regulamento do regime de obtenção de resina e do trabalho de pinhal.