2. A autora / recorrente Esplendor da Planície, Unipessoal, Lda., respondeu nos seguintes termos:
“1.° Refere a Recorrida, nas alíneas (8§) e (9 §), que a Recorrente se reporta à integralidade da gravação do depoimento de AA, de forma simplificada, entendendo, então, que o que está a ser pedido é que «deve considerar-se o depoimento integral de AA, menos a parte que surge ao minuto 44 até ao minuto 46».
2.° Considera, assim, que «chamar a juízo 3 depoimentos integrais, todos de aproximadamente uma hora cada (“ressalvados” alguns minutos), não pode, para bem de um processo civil justo, legal e equitativo, ser admissível» (vide alínea 13§).
3.° Salvo o devido respeito, as remissões das gravações dos depoimentos mencionados e invocados pela Recorrente estão devidamente concretizadas, não assistindo razão à Recorrida, senão vejamos, 4.° Nos termos do artigo 640.º, n.º 2, alínea a), Cód. Proc. Civil, «Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes».
5.° Ora, relativamente ao depoimento de AA, em concreto, veja-se que a Recorrente indicou o seguinte:
«Audição do depoimento de AA de 26/01/2023, desde 11:30 - 12:31, passagem que se ressalva de 44min a 46min».
A Recorrente remeteu, assim, para a data em que o depoimento foi gravado (26/01/2023), o horário do dia 26/01/2023 em que a sessão foi gravada (11h30 - 12h31, conforme tabela com que a Recorrida nos vem confrontar) e a passagem da gravação em que se funda o recurso (44min a 46min).
Significa, neste caso, que a Recorrente vem ressalvar/destacar/salvaguardar a passagem do depoimento entre os 44min e os 46min da gravação, não correspondendo esta «à parte que não interessa», mas, precisamente, ao oposto - à parte em que se vem fundar o recurso.
6.° A referência às gravações é clara e precisa, tendo-se indicado o momento exato em que se funda o recurso, pelo que a pretensão da Recorrida não tem qualquer fundamento”.
Determina o artigo 613.º, n.º 1, do CPC que “[p]roferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”.
De acordo com o disposto n.º 2 do mesmo preceito, pode, porém, haver lugar à arguição de nulidades nos termos do artigo 615.º do CPC.
Estas disposições são aplicáveis no âmbito do recurso de revista, ex vi dos artigos 666.º, n.ºs 1 e 2, e 685.º do CPC.
No caso em concreto, o Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se, nos presentes autos, por Acórdão de 23.04.2025.
A reclamação para a Conferência, meio que as recorrentes ora utilizam, seria o meio adequado para o pedido de rectificação ou reforma do Acórdão, bem como para a arguição da nulidade.
Acontece que não foram arguidas nulidades, pelo que nada há a suprir.
Acresce que não se vislumbra que haja omissão dos nomes das partes, quanto a custas ou de algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, nem se vislumbra que ocorra erro de escrita ou de cálculo ou qualquer inexactidão devida a outra omissão ou lapso manifesto.
Tão-pouco se regista lapso manifesto do qual tenha resultado erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou meios de prova plena que, só por si, impliquem decisão distinta da proferida. A decisão proferida está em plena conformidade com a norma aplicável: ao contrário do que alegam os reclamantes, a recorrente / ora reclamada cumpriu o ónus do artigo 640.º do CPC, nomeadamente especificando, como se exige na al. b) do n.º 1 desta norma, “[o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”; por conseguinte, não deve a impugnação da decisão sobre a matéria de facto ser rejeitada.
Para o que releva para a presente reclamação, conclui-se que não há motivo para proceder à rectificacão de erros materiais ou à reforma do Acórdão, nos termos dos artigos 613.º, n.º 2, 614.º, n.º 1, ou 616.º, n.º s 1 e 2, do CPC.
Aquilo que resulta do alegado pelas recorridas na reclamação é, sim, exclusivamente, a sua insatisfação ou discordância quanto ao decidido.
Ora, uma vez proferido o Acórdão, as partes já não dispõem de oportunidade nem meio para o fazer. Dito por outra forma: com a prolação do Acórdão esgotou-se definitivamente o poder jurisdicional do Supremo Tribunal de Justiça.