I- O Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro, não preve a categoria de chefe de departamento.
II- A categoria de "chefe de contabilidade (grupo I)" contemplada nesse diploma e ai alcandorada ao nivel de chefe de divisão e diferente da extinta nos Serviços Municipalizados de Gas e Electricidade (SMGE) da Camara Municipal do Porto
(CMP) em 1972.
III- Como esse Decreto-Lei 466/79 não equipara o cargo de chefe de departamento - ao tempo desempenhado pelo recorrente nos SMGE da CMP - a cargo de pessoal dirigente, ele so podia ser, conforme o estabelecido no artigo 31.1 daquele diploma legal, enquadrado no grupo de pessoal tecnico-profissional e administrativo
(grupo 4), onde mantem a mesma categoria de chefe de departamento, sem prejuizo, pois, face a situação anterior e ate com melhoria da letra de vencimento, da H para a F.
IV- Com este procedimento não foram, por outro lado, violados quaisquer direitos adquiridos pelo recorrente, pois na sua esfera juridica não se subjectivara direito a equiparação do lugar que vinha desempenhando a cargo de pessoal dirigente.