I- O despacho do juiz a deferir pedido do Ministério Público para contestar acção de condenação interposta contra o Estado não infringe o princípio de igualdade de armas, consagrado no art. 6, parágrafo
1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nem mesmo o disposto no n. 3 do artigo 486 do CPC foi revogado por aquela Convenção, ou sequer colide com ela.
II- Não viola o princípio do contraditório o deferimento do pedido de prorrogação do prazo por parte do Ministério Público para contestar se não tiver sido ouvido o A.
III- Por ter natureza tabelar não carece de ser fundamentado o despacho de deferimento do pedido de prorrogação do prazo referido em I. Fundamentado terá que ser o respectivo pedido.
IV- Carece de relevância jurídica a não impugnação especificada de determinado facto se este estiver em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto, pelo que não se tem por admitido por acordo.
V- O abatimento ao quadro permanente de um militar da Armada, que se encontra em situação de reserva, conta-se a partir da data do respectivo despacho e não da sua notificação, embora só se torne eficaz a partir desta.
VI- O direito ao subsídio de férias é exclusivo de quem está no desempenho de funções laborais por conta de outrem.
VII- O militar da Armada que se encontra na situação de reserva mas não em efectividade de funções não tem direito ao subsídio de férias, mas tão só, ao subsídio do 14 mês, por força da Portaria n. 514/90, de 6 de Julho.
VIII- O militar da Armada que é abatido ao quadro permanente em Maio de 1991, tem direito a cinco duodécimos do subsídio de Natal desse ano.
IX- O tribunal de recurso apenas exerce censura sobre a decisão recorrida, revogando-a, confirmando-a ou alterando-a, exorbitando dos seus poderes cognitivos a decisão de questões novas, apenas suscitadas pelo recorrente nas alegações de recurso, excepção feita
às questões de conhecimento oficioso.
X- A taxa de justiça consubstancia uma contraprestação devida pelo exercício de um serviço público, prestado pelo próprio Estado, pelo que se justifica que a lei o isente de custas.
XI- A isenção de custas pelo Estado não viola o princípio de igualdade de armas, pois não tem qualquer incidência na litigância em pé de igualdade com a outra parte.
XII- O Estado está isento por lei de juros de mora - cfr. n. 1 do artigo 2 do DL n. 49168, de 5 de Agosto de 1969, salvo se o contrário resultar de lei especial. Daí que não sejam devidos tais juros no pagamento demorado do subsídio de Natal.