I- Invocando-se que se não provam no processo disciplinar factos pressupostos da infracção pela qual o recorrente foi punido, impõe-se de acordo com a alinea a) do n. 1 do art. 57 da Lei de Processo conhecer em primeiro lugar do vicio de violação da lei em que tal invocação se traduz.
II- Não releva para afastar a responsabilidade disciplinar o possivel conhecimento pelo Presidente da Comissão Instaladora do Centro de Apoio Social da actividade de um chefe de repartição contraria as directrizes da Comissão.
III- E de considerar com a mesma categoria para os fins do n. 1 do art. 51 do Est. Disciplinar aprovado pelo Dec.-Lei n. 24/84 o funcionario que embora não pertença a mesma carreira do arguido e remunerado pela mesma letra.
IV- Constitui nulidade insuprivel a não audição da testemunha a materia da defesa susceptivel de influir na decisão final onde sera feita a apreciação global do funcionario.