I- A extemporaneidade do recurso contencioso afere-se pelo cômputo do prazo da respectiva interposição nos termos do art. 28 da LPTA.
II- O acto de indeferimento de pretensão em que o interessado reclama o pagamento de uma determinada gratificação mensal não é confirmativo dos actos de processamento remuneratório ocorridos posteriormente à apresentação dessa petição.
III- O DL 776/75 de 31 DEZ foi expressamente revogado pelo art. 48 do DL 34-A/90 de 24JAN, diploma preâmbular do EMFAR.
IV- A situação profissional e funcional dos militares, como as dos funcionários públicos em geral, é modificável por lei ou regulamento.
V- A exemplo do que aconteceu com os restantes servidores públicos, o pagamento de suplementos remuneratórios aos militares passou a ser uma contrapartida de particularidades específicas da prestação do trabalho.
VI- As situações de penosidade e de risco acrescidos podem originar o pagamento de gratificações, enquanto tais situações perdurarem.
VII- O regime instituído pelo DL 180/94 de 29JUN é aplicável a todos os paraquedistas independentemente do ramo de que são oriundos.