I- A quantia por que teriam sido comprados ou arrendados certos bens, e eventualmente as sua áreas e preços, não são factos que só por documentos possam ser provados.
II- O apuramento da vontade real é matéria de facto, mas já
é questão de direito apurar o sentido juridicamente relevante e o significado das normas legais.
III- Tendo-se convencionado que no arrendamento a efectuar a renda seria estipulada em função do preço da aquisição do imóvel pelo senhorio, e vindo a mesma a ser fixada em valor superior ao que resultava do preço real da aquisição por o senhorio haver intencionalmente enganado o inquilino quanto a este, é o negócio redutível à parte não viciada, a requerimento do inquilino.
IV- Havendo ficado estabelecido entre as partes que o contrato de arrendamento a celebrar teria uma renda entre 10% e 11% do capital investido na compra do imóvel, até ao limite máximo de 10000000 HKD, não age de boa fé o senhorio que, ocultando que o preço foi de 4950000 HKD, informou falsamente o inquilino que gastara 10000000 HKD, na aquisição, para assim obter uma remuneração que à mesma taxa se traduziria no dobro do que lhe seria devido, pelo que deve o senhorio reparar o dano causado ao inquilino restituindo a este a importância das rendas que transcende a importância previamente acordada.