I- A declaração oficiosa de falsidade, na fase do julgamento, a luz do artigo 372 do Codigo Civil, tem de partir da evidencia, em face de "sinais exteriores" dos documentos em causa, mas, se os elementos do processo não revelam essa evidencia, não pode fazer-se tal declaração (falsidade documentaria).
II- Tendo ficado assente, em sede de materia de facto que houve uma reunião de uma Comissão Instaladora de Hospital Distrital, com a presença de dois membros, e nela foi apreciado um requerimento da recorrente pedindo a nomeação como director de serviço de acção medica do Hospital, com a tomada da respectiva deliberação, não pode falar-se em inexistencia juridica da deliberação, pois não faltam nela os elementos essenciais do acto administrativo.
III- Se aquela deliberação se limitou a manter uma anterior decisão do orgão de gestão do Hospital sobre a atribuição de cargos de direcção de serviços de acção medica, não contemplando a recorrente, tem de ai ver-se uma pronuncia implicita de indeferimento do seu requerimento de ser proposta para o respectivo cargo, segundo o regime legal do Decreto-Lei n. 310/82, de 3 de Agosto.
IV- Tal indeferimento envolve um aspecto meramente discricionario do poder administrativo exercido por via da deliberação citada, e, se assim e, não pode relevar o vicio de violação de lei, por ofensa de preceitos legais identificados pela recorrente, na medida em que esse vicio se prende com aspectos vinculados.
V- E, se podem ja relevar vicios, como o erro nos pressupostos ou o vicio de forma, radicado na falta de fundamentação eles, porem, não procedem, na perspectiva do tal indeferimento implicito e com a interpretação que foi dada a esse acto de indeferimento, com o significado de não poder ser atendida a pretensão da recorrente, porque exactamente estavam ja preenchidos os cargos, inexistindo oportunidade para atender essa pretensão.