I- O legislador, na reforma do processo penal de 1998, acentuou que se deve proceder ao reexame da situação do arguido aquando da prolacção da sentença condenatória, «sujeitando-o às medidas de coacção admissíveis e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer».
II- Não se perdendo de vista que o arguido pode recorrer da sentença, que o recurso tem efeito suspensivo e que goza de presunção de inocência, há que ponderar que um tribunal, regularmente constituído, funcionando no uso de um poder soberano que a Lei constitucional lhe confere, decidiu que era justo, razoável e adequado que o mesmo cumprisse, eventualmente, uma pesada pena de prisão.
III- Então, estando o arguido em liberdade provisória, existe uma nova circunstância no processo, que impõe a revisão do seu estatuto pessoal: em muitos casos esse estatuto poderá manter-se, noutros não, mas a sentença condenatória não pode ser ignorada.