Descritores: Suspensão de eficacia, Encerramento de estabelecimento, Acto de indeferimento, Grave lesão do interesse publico, Nulidade de acordão, Excesso de pronuncia, Omissão de pronuncia
Recorrente: Viegas , Francisco
Recorridos: Dirger dos Assuntos Farmaceuticos
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Reclamação
Objeto: AC 1 SECÇÃO DE 1989/11/28.
Nr Convencional: JSTA00031172
Nr Documento: SA119900206027734
Data de Entrada: 07/11/1989
Áreas Temáticas: DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO SUSPEFIC.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f6bfc9fc7108e9ee802568fc0037b1cd
Sumário
Não ha nulidade do Acordão, por excesso ou omissão de pronuncia (artigos 660, n.2, e 668, n.1, d), do Codigo de Processo Civil), se o aresto resolveu a questão ou controversia em causa - censura do julgado de primeira instancia sobre um pedido de suspensão da eficacia de um acto que implicou o encerramento de uma farmacia, que foi indeferido com base na não verificação do requisito negativo do artigo 76, n.1, b), do Decreto-Lei n. 267/85, de 16 de Julho -, não importando que se tenham ou não apreciado esgotantemente todas as razões ou fundamentos em que se apoiou o requerente para sustentar a sua pretensão de ver deferido aquele pedido de suspensão da eficacia.