I- O acto de delegação de competencia cujo texto publicado no DR não abrange, possivelmente por lapso tipografico, a isenção de direitos aduaneiros não pode considerar-se rectificado por outro em que, constando do seu texto embora a delegação de poderes nessa materia, mas a funcionario diferente, se omite, alem disso, qualquer menção de se pretender rectificar o despacho anterior.
II- Assim, os despachos proferidos pelo funcionario delegado no primeiro acto careceu de definitividade vertical nessa materia.
III- A delimitação do ambito do recurso definida na petição e nas conclusões da alegação estabiliza objectivamente o elenco das questões a decidir.
IV- A autovinculação da Administração, fazendo depender a concessão de isenção de direitos e de sobretaxa da apresentação de prova da exportação dos produtos confeccionados, e ilegal por possibilitar decisão contraria ao "manifesto interesse para a industria nacional".