I- Quem subtrai fraudulentamente o impresso de um cheque pratica o crime do n. 1 do artigo 203 do CP. O valor dele
é insignificante sobre o ponto de vista patrimonial, mas não no virtual.
II- Se, a seguir o preenche e o cobra, comete, em concurso real, mais uma falsificação de título de crédito e uma burla.