I- Em concurso para a atribuição de bolsas de estudo no estrangeiro nos termos dos arts. 1 e 6 do DL 220/84 de 4 de Julho e do art. 15 n. 1 da Portaria n. 610/84 de Agosto e do Edital inserido no DR II Série de 26.6.96, os candidatos são graduados pela Comissão de Especialistas tendo em conta as preferências estabelecidas no Edital, mas sem que algum dos factores de preferência seja de considerar mais ponderoso que outro, e sem que o balanceamento entre aspectos negativos e positivos derivados das condições de preferência tenha de ser igual para as diferentes condições de diferentes candidatos.
II- Deve considerar-se fundamentado o acto que efectuou em relação a cada candidato a valoração conjunta daqueles factores, e também enunciou os que teve por determinantes, tal como revelou o maior peso relativo que conferiu a alguns no confronto com os demais, individualizando em ficha própria para o caso concreto de cada candidato.
III- A má escolha, ou errada valorização das condições preferências, erro em aspectos de facto, ou falhas lógicas entre os pressupostos e a decisão, constituiriam vícios de violação de lei por erro nos pressupostos e não vício de forma por falta de fundamentação.
IV- Improcede o vício de violação de lei que a recorrente pretende basear em raciocínio, cujas premissas, ainda que fossem correctas, não seriam dele suficiente suporte lógico. Assim, não pode ter-se por inquinado daquele vício o acto que não concedeu uma bolsa de estudo em concurso em que a recorrente foi classificada em sétimo lugar, apesar de terem desistido os primeiros e segundos classificados, em relação aos quais sustenta que teria sido avaliada com erro na escolha de certos pressupostos e na sua valorização relativa.
Falta na premissa maior, incluir e considerar a situação da recorrente relativamente aos restantes candidatos graduados à sua frente. Esta situação configura manifesta inconcludência da causa de pedir no recurso contencioso, e não falta de legitimidade activa.