I- A Reserva Agrícola Nacional pode socorrer-se para prossecução dos seus fins da colaboração de outras entidades, entre as quais as Direcções regionais de agricultura e respectivos agentes, quando se trata de definir a capacidade de uso dos solos.
II- Essas entidades, porém, não são órgãos nem agentes da Reserva Agrícola Nacional e quando definem a capacidade de uso dos solos para aquele fim fazem-no no exercício de competências próprias dos serviços a que pertencem e sob a disciplina e subordinação e superintendência dos respectivos órgãos de direcção e chefia.
III- Da economia do Decreto-Lei 223/84, de 6-7,designadamente do seu artigo 3 n. 1, que estabeleceu o regime jurídico das Direcções Regionais de Agricultura, do Decreto-Lei 190/86, de 16-7 que reestrutcont esses serviços, decorre que estes departamentos gozam de autonomia administrativa, pelo que a hierarquia vertical tem o seu topo no órgão superior de direcção e superintendência da própria Direcção Regional - ou seja no respectivo Director Regional de Agricultura.
IV- Não estando previsto expressamente, e por isso não existindo, qualquer possibilidade de recurso hierárquico, hierárquico impróprio ou tutelar para o Ministro da Agricultura Pescas e Alimentação dos actos cometidos por órgãos ou agentes das Direcções Regionais, não tem o Ministro nem o dever nem o poder legal de decidir qualquer pretensão de revogação de actos administrativos por aqueles cometidos.
V- Não se forma acto tácito de indeferimento quando a autoridade requerida não tem o poder nem o dever de decidir a pretensão formulada.