I- O art. 56 do Regulamento Disciplinar dos CTT consagra o regime do recurso tutelar necessario, para as decisões disciplinares condenatorias do respectivo conselho de administração;
II- Os actos praticados ao abrigo de tal norma não são definitivos nem executorios, dado o efeito suspensivo e devolutivo que ai se atribui ao respectivo recurso administrativo;
III- O disposto no art. 58 do mesmo diploma ( que permite o recurso contencioso directo dos actos do conselho de administração proferidos em recurso hierarquico em materia disciplinar ) deve ter-se por afastado, quer porque incompativel com a consagração imediatamente anterior de um caracteristico recurso administrativo necessario dos mesmos actos, quer porque infringe frontalmente as normas dos actos, 268 n. 3 da Constituição e do art. 25 n. 1 da LPTA quanto a definitividade como pressupostos da impugnação contenciosa;
IV- E hoje principio constitucional da actividade administrativa a participação dos interessados na formação das decisões que lhes disserem respeito, pelo que a eliminação daquele recurso tutelar necessario corresponderia a privação de um verdadeiro direito constitucional ( art. 267 n. 4 ).
V- E, por isso, de rejeitar por falta de definitividade e executoriedade, o recurso contencioso da decisão disciplinar punitiva do Conselho de Administração dos
CTT.