I- Provado que a arguida, que é uma empresa com supermercados espalhados por todo o país e grande implantação no mercado, procedia a obras de construção civil num seu estabelecimento (alteração da fachada através da construção de um muro em tijolo e cimento, onde antes existiam portões de correr, e construção na parte lateral de um muro, no qual foram abertas duas entradas), tendo agido livre, consciente e deliberadamente, bem sabendo que a sua execução carecia de prévia licença camarária que não possuía, mostra-se justificada a sua condenação na coima de 1.000 contos pela prática da contra-ordenacão prevista e punida nos termos do disposto no artigo 54 ns.1 alínea a) e 2 do Decreto-lei n.445/91, de 20 de Novembro, alterado pela Lei n.29/92, de 5 de Setembro.
II- Com a notificação do legal representante da arguida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 50 do Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro, posteriormente alterado, para "querendo, apresentar, por escrito, a sua defesa ou comparecer (...), alegar o que tiver conveniente sobre o caso (...)" tem-se por interrompido o prazo de prescrição face ao disposto no artigo 28 n.1 alínea a) daquele diploma legal.
III- Encontra-se regularmente cumprido o disposto no citado artigo 50 do Decreto-Lei n.433/82, por se mostrar assegurada a defesa do arguido, pois não pode deixar de se considerar "razoável" o prazo que lhe foi concedido, notificado a 29 de Abril de 1998 para 3 de Junho de 1998.