I. Há contradição insanável da fundamentação, e entre a fundamentação e a decisão quando consta da matéria de facto provada que o arguido sabia ter ingerido uma quantidade de álcool que poderia determinar-lhe uma taxa superior a 1,2 g/l, mas depois dá-se como provado que não se convenceu disso, constando, por outro lado, da motivação da decisão que a convicção do tribunal sobre matéria de facto provada resultou da confissão do arguido, a qual segundo consta da acta de julgamento, foi integral e sem reservas, quanto aos factos imputados.
II. A inexistência da factualidade acusatória definidora do elemento subjectivo do crime - o arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, sabendo a sua conduta proibida - quer no capítulo dos factos provados quer no dos factos não provados, revela omissão de pronúncia quanto a tal factualidade relevante, que implica insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, uma vez que o tribunal não apurou como podia e devia essa factualidade constante do objecto do processo necessária e indispensável à decisão da causa.
III. Não assume a forma de negligência a conduta do arguido que sabia ter ingerido uma quantidade de álcool que poderia determinar-lhe uma taxa superior a 1,2 g/l, porém não se convenceu disso e, ao iniciar a condução sentia-se lúcido e em condições de conduzir, julgando, na sua convicção, não se encontrar limitado nas suas capacidades e reflexos enquanto condutor não ignorando, porém, que a condução de veículos com uma T.A.S. igual ou superior a 1,2 g/l é uma conduta proibida e punida por lei.