I- E contenciosamente recorrivel o despacho de Ministro concordante com despacho de Secretario de Estado que entendeu dever ser aplicada certa pena disciplinar, sendo irrecorrivel o despacho do Secretario de Estado.
II- A multa aplicada ao abrigo do art.34 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado, de 1943, não tem a natureza de sanção disciplinar.
III- O vicio de desvio de poder reporta-se ao acto recorrido e so pode considerar-se verificado face a prova do recorrente que convença da sua existencia.
IV- A falta do despacho a que se refere o paragrafo 3 do art. 63 daquele E.D. pode ser sanada por ratificação do processado.
V- A pretensa ambiguidade, vaguidade ou indefinição dos artigos acusatorios não acarreta vicio de forma, se o arguido lhes respondeu revelando perfeito conhecimento da acusação.
VI- O indeferimento, devidamente justificado pelo instrutor, dum pedido de adiamento do depoimento duma testemunha, não inquina o acto impugnado de vicio de forma.
VII- A inobservancia da parte final do art. 48 do mesmo E.D., que manda referenciar as faltas reputadas averiguadas aos preceitos legais infringidos, constitui vicio de forma determinante da anulação do acto recorrido.