I- A inobservância das normas relativas às notificações constitui mera irregularidade, a arguir em 3 dias.
II- Afora o aspecto disciplinar, a inobservância do prazo do n. 1 do artigo 373 do Código de Processo Penal constitui igualmente mera irregularidade, a arguir no acto da leitura de sentença, mas sem consequências legais, primeiro por não influir na decisão da causa (artigo 210, n. 1 do Código de Processo Civil), segundo por ser acto inútil (artigo 137) ter de repetir-se (naturalmente) a mesma decisão.
III- A lei não exige que a natureza do estupefaciente seja encontrada, atráves de prova pericial.
IV- O tráfico de estupefaciente é um crime de perigo que se consuma com a simples detenção da substância, não sendo configurável a tentativa.
V- Gozando o arguido da presunção de inocência, cabe à acusação o ónus de recolher os indicíos suficientes do crime e do seu agente.