I- Não determina grave lesão do interesse publico a suspensão de eficacia de um acto que, por razões somente juridicas, revoga a aprovação de anteriores estatutos de uma instituição particular de solidariedade social, na parte relativa a composição da direcção e designação dos respectivos membros, parte essa em vigor ha largos anos.
II- Causa previsivelmente prejuizo de dificil reparação no funcionamento e nas prestações sociais a execução do referido acto, considerando que repristina artigos dos primitivos estatutos que designa nominalmente membros todos ja falecidos ou demitidos, implicando uma situação de vazio ou de impasse no orgão directivo.