I- Deslocando-se, o tribunal, no decurso da audiência de julgamento, com intervenção de tribunal singular, ao local de acidente de viação em causa, o juiz apenas deve fazer consignar em acta tal deslocação e quais os participantes processuais que estiveram presentes, havendo utilidade na formulação de uma súmula do que observou, quando muito, sem necessidade de auto de inspecção ou gravação de prova.
II- Existindo graves deficiências na gravação do depoimento do assistente, que o juiz reputou na fundamentação da sentença de "pouco credíveis e contraditórios", procede a irregularidade arguida, sendo de anular parcialmente a audiência com vista à sanação, com repetição parcial do julgamento, na parte respeitante àquele depoimento.