I- O meio processual acessório da suspensão de eficácia está sujeito à verificação do pressuposto processual da competência do tribunal, de conhecimento prioritário e autónomo, conforme decorre dos arts. 2, 3 e 4 da LPTA.
II- A expressão "questões fiscais" utilizada pelo ETAF tem o sentido amplo de questões cuja resolução implica o apelo
à interpretação e aplicação de normas de direito fiscal.
III- Configurando o acto requerido a revogação de benefícios fiscais e incentivos financeiros concedidos ao abrigo do Dec.Lei n. 194/80, de 19/6, com base no incumprimento das respectivas condições, assume a natureza de questão fiscal, excluida da competência da Secção de Contencioso Administrativo do STA, na parte relativa aos benefícios fiscais, sendo competente no que toca à revogação dos incentivos financeiros.
IV- Cabe ao requerente o ónus de alegar os factos integradores do conceito de prejuízos de difícil reparação, de modo específico e concreto, sendo insuficientes as meras afirmações genéricas ou de conteúdo abstracto e conclusivo.