I- A inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287 alinea e) do Codigo Processo
Civil, conduz a extinção da instancia, sem que haja o tribunal de pronunciar-se sobre quaisquer questões previas ou de fundo, legitimidade ali incluida.
II- Interposto recurso contencioso de acto que negou provimento a recurso hierarquico que havia convertido lista provisoria de concurso de provimento em definitiva e, esgotado o prazo de validade do concurso sem que se tivesse operado a colocação do recorrente e recorrida, deve a respectiva instancia ser julgada extinta por inutilidade da lide.
III- A graduação efectuada num determinado concurso esgota os seus efeitos, decorrido o respectivo prazo de validade, sem consolidar quaisquer posições para futuros concursos.