I- O despacho que ordena o despejo sumario administrativo nem sequer e acto de execução da ordem de demolição de obras.
II- Tal despejo pode assumir, desde logo, caracter definitivo e executorio, vinculando o ocupante do predio.
III- Na interpretação do acto que ordena o despejo ha que atender a que o mesmo se destina a satisfação de certos interesses publicos e que so nessa medida pode atingir a vigencia do contrato de arrendamento.
IV- Na medida em que aqueles interesses publicos se compadeçam com o simples despejo temporario e neste sentido que se deve entender o acto face a presunção de legalidade.
V- Quando se apure que a lei sempre considerou ilegal certo tipo de construção, sem previa aprovação do projecto ou licença, a construção permanece ilegal, sendo aplicavel ao despejo a lei adjectiva em vigor a data em que esse despejo e determinado.