I- Não é causa de ineptidão da petição inicial a formulação expressa de dois pedidos "em alternativa", permitida, de resto, pelo artigo 468 do CCIV, mas sim a formulação cumulativa de dois pedidos substancialmente incompatíveis
- artigo 193 n. 1 alínea b) do mesmo diploma.
II- A obrigação de guardar segredo profissional pelo advogado cessa "em tudo o que seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e deveres legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante autorização do Presidente do Conselho Distrital respectivo, com recurso para o Presidente da Ordem dos Advogados - artigo 81 n. 4 do EOADV84.
III- Essa decisão final só é contenciosamente impugnável perante os Tribunais Administrativos de Círculo, nos termos do artigo 51 n. 1 alínea d)1 do ETAF84.
IV- Se ficou provado terem as partes acordado ter havido lapso na escritura de constituição de uma sociedade e terem-se prontificado a rectificá-la, não é admissível a invocação de um suposto erro - obstáculo, bem como sindicar a sua essencialidade, face à prevalência do princípio da autonomia da vontade (artigo 405 do CCIV).