I- A não arguição, no prazo legal, de uma nulidade secundaria conduz a sua sanação.
II- No dominio do contencioso tributario mantem-se a figura do recurso obrigatorio, em virtude de o artigo
256 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos não ter sido revogado nem pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nem pelos diplomas que a este se seguiram e o complementaram.
III- E desencadea-lo-a a mera contrariedade, por decisão judicial, de posição anteriormente assumida pelo Ministerio Publico, cuja representação competiu ate
1 de Outubro de 1985 ao Ministerio Publico das contribuições e impostos.
IV- A permanencia da entidade Ministerio Publico não e afectada pelas suas eventuais formas de representação.