I- A amnistia da infracção disciplinar militar prevista no Decreto-Lei n. 194/74, de 10 de
Maio, não obsta ao prosseguimento do recurso que haja sido interposto da respectiva punição, tendo em vista não so a persistencia dos efeitos das penas nos termos daquele diploma, como a consideração de que o recurso contencioso visa a eliminação de todos os efeitos dos actos administrativos impugnados, mediante a sua anulação.
II- No artigo 172 do Regulamento de Disciplina Militar, aplicavel ao processo de revisão, consagra-se uma dupla audiencia do arguido: a primeira logo apos a entrega da acusação; a segunda posteriormente, para alegar por escrito, nos termos do paragrafo 4.
III- A redução do prazo para defesa do arguido previsto no referido artigo 172, bem como a omissão da vista para alegar por escrito, constitui nulidade insuprivel.