I- A narração de factos feita num escrito constitui um depoimento.
II- Por isso, findo o prazo para as partes apresentarem o rol de testemunhas e requererem outras provas, não e admissivel a junção de um tal documento, para o seu conteudo vir a ser apreciado e tido em conta a par das demais provas produzidas, sob pena duma alteração ilegal do rol de testemunhas e de ofensa do principio do contraditorio.
III- Não e possivel a colheita de depoimentos a margem dos preceitos legais reguladores da prova testemunhal, designadamente convertendo-os em documentos.
IV- Uma carta escrita por terceiro acerca de factos controvertidos em processo em que não seja parte, não tem qualquer força probatoria como documento particular, pelo que não deve ser admitida a sua junção.
V- As respostas do tribunal colectivo aos quesitos não podem ser alteradas, salvo se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base a resposta.
VI- Não se verifica tal hipotese, não podendo a Relação alterar as respostas aos quesitos se, em acção de investigação de paternidade, do acordão do colectivo consta, na resposta a determinados quesitos, ter-se ainda atendido aos esclarecimentos dados pela mãe do investigante e pelo investigado em audiencia.