I- Para que o silencio origine um acto administrativo, e necessario que, alem do mais, o orgão administrativo solicitado a pronunciar-se tenha o dever legal de resolver o caso apresentado.
II- Os actos tacitos de deferimento ou indeferimento podem ser revogados por actos expressos, nos mesmos termos em que o podem ser os correspondentes actos, expressos.
III- O acto expresso de indeferimento posterior ao deferimento tacito constitui revogação desse deferimento.
IV- A invocação de erro de facto nos pressupostos e valida para todo o acto administrativo, sem distinguir se ele pertence ao poder discricionario, ou foi proferido em virtude do poder vinculado.
V- Impõe-se ao recorrente a prova de que a vontade da entidade recorrida se formou com base em pressuposto que não correspondia a realidade.