020284 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Benjamim da Silva Rodrigues
Processo: 020284
ACORDAO
Descritores: Impugnação judicial, Prazo, Notificação deficiente, Acto de liquidação, Imposto complementar, Cobrança eventual, Cobrança virtual
Recorrente: Santos , Manuel
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC TT2INST DE 1995/06/20.
Nr Convencional: JSTA00045742
Nr Documento: SA219961016020284
Data de Entrada: 31/01/1996
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7a529bfd630f7229802568fc0039ea75
Sumário
I - Na vigência do C.P.C.I. e após a publicação da L.P.T.A. (D.L. n. 267/85, de 16 de Julho), a deferição para mais tarde o início do prazo de impugnação, no caso de insuficiência da notificação do acto de liquidação, apenas acontecia se usado no meio referido no art. 31 daquela L.P.T.A.. II - O imposto complementar liquidado adicionalmente tanto podia ser pago, sem juros de mora, eventualmente como virtualmente. III - Por virtude disso, o prazo da impugnação judicial é contado com referência ao pagamento eventual ou à data da abertura do cofre para pagamento virtual consoante o que tiver acontecido.