I- Restringe o ambito do recurso o recorrente que não leva as conclusões da alegação final um dos vicios invocados na petição (artigo 684, n. 3 do Codigo de Processo Civil).
II- Antes do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho, não existia qualquer preceito geral que impusesse o dever de fundamentar as decisões administrativas.
III- Não havendo preceito expresso, o Ministro das Finanças não era, por isso, obrigado a fundamentar o indeferimento dos pedidos de isenção de direitos aduaneiros.
IV- O regime de deferimento tacito previsto no Decreto-
-Lei n. 74/74 para a importação de bens de equipamento não e aplicavel a importação de mercadorias de outra natureza, e dai que não possa aproveitar a pretensa revogação de indeferimento expresso de isenção de importação de bens de consumo.