I- O artigo 2 da Lei 1/83, de 10-1, alterando a numeração do artigo 99 do Codigo Cooperativo (CC) e dando-lhe nova redacção, veio conceder as cooperativas do ramo agricola constituidas ao abrigo de legislação anterior o prazo de um ano, a contar da data da publicação do diploma complementar, para se adaptarem as normas do CC, nomeadamente no que respeita a obrigatoriedade do registo da sua constituição.
II- E parte legitima no processo de entrega de terras para exploração a pequeno agricultor a UCP sociedade cooperativa anonima de responsabilidade limitada ocupante do predio rustico a que pertencia a parcela de terra entregue para exploração.
III- Dispondo o artigo 43 do Decreto-Lei 111/78 que,
"salvo motivo ponderoso, os contratos de entrega para exploração serão precedidos de concurso publico [...]", o despacho que determina que certa courela de terra, na posse util de UCP sociedade cooperativa, seja entregue para exploração, mediante contrato de licença de uso privativo, nos termos dos ns. 1 e 3 da Portaria 246/79, de 29-5, por ajuste directo, sem invocação de circunstancias socio-economicas especiais referidas no artigo 42 daquele decreto-lei, justificativas desse ajuste directo, padece de vicio de forma por falta de fundamentação.