I- Tem legitimidade para interpor recurso contencioso do acto de atribuição e demarcação de reserva a cooperativa agricola que detem a posse de predio rustico, da zona de intervenção da Reforma Agraria, abrangido pela reserva, e que interveio legitimamente no respectivo processo administrativo.
II- O Secretario de Estado da Estruturação Agraria tem competencia, nos termos da Lei n. 77/77 e Decreto-Lei n. 81/78, para atribuir, e aprovar a demarcação, de reservas em predios não expropriados mas sujeitos a expropriação, na zona de intervenção da Reforma Agraria.
III- Esta ferido de usurpação de poder o acto do Secretario de Estado da Estruturação Agraria que, relativamente a predio não expropriado, na posse de uma cooperativa agricola, decide o conflito de interesse que opõe esta ao proprietario acerca da natureza juridica dessa posse, considerando que a situação carece de titulo legitimo e e de ocupação.