I- A copula com menor de 16 anos de idade, embora sem "emissio seminis", constitui o crime de atentado ao pudor, previsto pelo paragrafo unico do artigo 391 do Codigo Penal.
II- Para efeitos da graduação da pena ha que atender, por um lado, a gravidade do facto criminoso, seus resultados e intensidade do dolo e, por outro lado, as circunstancias agravantes e atenuantes verificadas.
III- Traduz persistencia da vontade de delinquir e revela elevado grau de ilicitude a conduta do arguido que ao longo de ano e meio acaricia e beija na boca uma menor de 14 anos de idade, ate que acaba por manter com ela relações sexuais de copula vaginal depois de, mais uma vez, a beijar e apalpar nos seios, e de a desnudar da cinta para baixo.
IV- A importancia etico-social, abstracta, do bem juridico violado resultara normalmente da lei vigente, tendo os tribunais de se conformar com os criterios que presidiram a sua elaboração.
V- O desfloramento em consequencia do atentado ao pudor tipifica a agravante de "outro mal alem do mal do crime", prevista pelo n. 31 do artigo 34 do Codigo Penal.
VI- A noite, mesmo quando não procurada, sempre facilita a pratica do crime, constituindo a agravante n. 19 daquele artigo 34.
VII- O bom comportamento anterior constitui atenuante de pouco relevo, por normal e natural em rapaz de
20 e tal anos de idade.
VIII- A substituição da prisão por multa e a suspensão da pena são de rejeitar perante o pouco valor da unica atenuante provada e o peso das agravantes verificadas, intensidade do dolo e gravidade da ilicitude apurados.