I- Aos tribunais administrativos apenas cabe proceder à fiscalização de normas jurídicas por via incidental, isto é com referência à aplicação da norma ao caso concreto em apreciação.
II- Ao aplicar o art. 9° n° 2 do DL. 329/93 de 25-9 à situação em causa, para determinar o quantitativo sobre que deveriam recair os direitos subrogatórios da Segurança Social em relação à indemnização por perda da capacidade de ganho, recebida em consequência do acidente determinante da invalidez, a Administração actuou no exercício da função administrativa e não jurisdicional.
III- Na verdade, não dirimiu um conflito de interesses em, posição de igualdade, como é próprio da função jurisdicional, mas prosseguiu o interesse público cuja realização lhe está confiada, de impedir que, do acordo indemnizatório celebrado entre o beneficiário da pensão e a companhia seguradora do responsável pelo acidente, sem discriminação do quantitativo devido a título de danos morais, peticionados na acção cível, resultasse prejuízo para a Segurança Social.