I- O crime de emissão de cheque sem provisão só se consuma no momento da sua apresentação a pagamento e não aquando da sua entrega pelo sacador ao tomador, pois até à data de apresentação a pagamento o sacador está sempre a tempo de depositar fundos na conta sacada para provisionar o cheque;
II- A condição objectiva de punibilidade só ficará preenchida se a apresentação e a verificação da recusa de pagamento por falta ou insuficiência de provisão ocorrerem dentro do período de oito dias a contar da data indicada no cheque como data de emissão;
III- Tendo o arguido assinado e entregue ao tomador, em finais de 1993, um cheque com a data de 30 de Junho de 1994, que foi apresentado a pagamento em
1 de Julho de 1994, mas que não foi pago por insuficiência de provisão, conforme declaração exarada no seu verso em 4 de Julho de 1994, o crime deve considerar-se consumado nesta última data, pelo que não está abrangido pela amnistia concedida pela
Lei n.15/94, de 11 de Maio;
IV- Face ao novo Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.48/95, de 15 de Março, o crime de emissão de cheque sem provisão, em que o valor não exceda 50 unidades de conta, passa a assumir a natureza de crime semi-público ou mesmo particular no caso do artigo 207 alínea a), ex vi do n.4 do artigo 217.