I- Nos casos previstos nas varias alineas do n. 2, do art.
25 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL n. 191-D/79 de 25 de Junho a autoridade decidente gozava do poder discricionario de escolha entre a pena de aposentação compulsiva e a pena de demissão, conquanto se verificasse o condicionalismo exigido para a aposentação ordinaria.
II- Considera-se satisfeita a garantia de audiencia e defesa dos arguidos em processos sancionatorios desde que, com a diligencia exigivel a entidade instrutora ou julgadora, se tenham mobilizado os meios possiveis e adequados para obter aquela audiencia e recolher os meios probatorios requeridos.
III- Incumbem ao recorrente os onus da afirmação e da prova dos factos integradores do desvio de poder que invoca.