I- Na ordem jurídica portuguesa, a regra é a da competência separada, por força da qual o subordinado dispõe de competência própria para emitir uma primeira resolução ou acto de primeiro grau.
II- Por imperativo da integração na hierarquia administrativa, o subalterno profere acto administrativo que porém é destituído de definitividade vertical.
III- A ausência de definitividade vertical leva a que o acto não constitua a última palavra da Administração e esteja sujeito a recurso hierárquico necessário.
IV- A interposição de recurso hierárquico necessário constitui pressupostos do exercício da competência do superior, que, por efeito devolutivo do recurso, fica habilitado à reanálise de toda a questão tal como se apresentou ao subalterno. O recurso é de reexame.
V- Entre Ministro e Secretário de Estado não existe relação hierárquica, pelo que dos actos deste último não cabe recurso hierárquico para aquele.
VI- Como órgão de topo da hierarquia administrativa, o Secretário de Estado pratica actos sempre verticalmente definitivos.
VII- Dado que o Secretário de Estado apenas possui competência delegada, os seus actos, embora verticalmente definitivos, podem estar feridos de incompetência, se praticados a descoberto da delegação.