I- Os relogios de despertar não são de circulação condicionada, pelo que compete ao autuante a prova da sua importação clandestina.
II- Os relogios de uso pessoal são de circulação condicionada, pelo que, não estando contrastados , sendo de origem estrangeira e estando na circulação, são objecto de delito de contrabando.
Porem, tendo passado ja ao poder do consumidor, e ao autuante que compete a prova da sua ilicita importação.