004400 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Simões Correia
Processo: 004400
ACORDAO
Descritores: Contencioso aduaneiro, Processo penal fiscal, Prova, Contrabando, Circulação condicionada, Relogios contrastados, Importação
Decisão: Nega provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Nr Convencional: JSTA00019490
Nr Documento: SA419670719004400
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3247704dbe191f48802568fc00374ea0
Sumário
I - Os relogios de despertar não são de circulação condicionada, pelo que compete ao autuante a prova da sua importação clandestina. II - Os relogios de uso pessoal são de circulação condicionada, pelo que, não estando contrastados , sendo de origem estrangeira e estando na circulação, são objecto de delito de contrabando. Porem, tendo passado ja ao poder do consumidor, e ao autuante que compete a prova da sua ilicita importação.