004400 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Simões Correia
Processo: 004400
ACORDAO
Descritores: Contencioso aduaneiro, Processo penal fiscal, Prova, Contrabando, Circulação condicionada, Relogios contrastados, Importação
Sumário
I - Os relogios de despertar não são de circulação condicionada, pelo que compete ao autuante a prova da sua importação clandestina. II - Os relogios de uso pessoal são de circulação condicionada, pelo que, não estando contrastados , sendo de origem estrangeira e estando na circulação, são objecto de delito de contrabando. Porem, tendo passado ja ao poder do consumidor, e ao autuante que compete a prova da sua ilicita importação.